Pioneiras do feminismo: olympe de gouges

Pioneiras do feminismo: olympe de gouges

Tribuna Feminista


Há mais de dois séculos, em um 3 de novembro, quando o Iluminismo, moderno e francês, que nos trouxe a liberdade, igualdade e fraternidade, que nos trouxe o “Estado Moderno”, base do que temos hoje, o mesmo Iluminismo cortou a cabeça de Olympe de Gouges. Ela foi a primeira mulher que começou o caminho público e coletivo da luta da causa das mulheres. Da luta feminista coletiva.

Os homens do Iluminismo e modernos, enquanto escreviam “sua” declaração dos direitos do homem e do cidadão, se esqueciam de um “pequeno detalhe”: incluir a mulher. Olympe o denunciou e elaborou a declaração dos direitos da mulher e da cidadã. Acabou guilhotinada por sua ousadia em equiparar os direitos da mulher com o homem.

Nascida em Montauban (França), a 7 de maio de 1748, Olympe de Gouges morreria em Paris, guilhotinada, a 3 de novembro de 1793. Olympe de Gouges é o pseudônimo de Marie Gouze, escritora, dramaturga, panfletista e filósofa política francesa, autora da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã (1791).

Seus trabalhos foram profundamente feministas e revolucionários. Como outras feministas de sua época, foi abolicionista. Defendeu a igualdade entre o homem e a mulher em todos os aspectos da vida pública e privada, incluindo a igualdade no direito ao voto, no acesso ao trabalho público, a fala em público com temas políticos, o acesso à vida política, a possuir e controlar propriedades, a fazer parte do exército; inclusive à igualdade fiscal assim como o direito à educação e à igualdade de poder no âmbito familiar e eclesiástico. Olympe de Gouges escreveu: “Se a mulher pode subir ao cadafalso, também se lhe deveria ser reconhecido o direito de subir à Tribuna”. Dirigiu-se à rainha Maria Antonieta para proteger “seu sexo”, que dizia “desgraçado”, e redigiu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadania, embasada na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na qual afirmava a igualdade dos direitos de ambos os sexos. Promoveu ainda apresentações sobre a supressão do matrimônio e a instauração do divórcio, a ideia de um contrato anual renovável assinado entre concumbinos, e militou pelo reconhecimento paterno das crianças nascidas fora do matrimônio. Foi uma precursora da Proteção da infância e dos desfavorecidos, ao conceber em grandes linhas um sistema de proteção materno-infantil (criação de maternidades), e recomendar a criação de oficinas nacionais para os desempregados e de lares para mendigos.

Que melhor maneira de homenagear a figura de Gouges do que voltando a ler os 17 artigos de sua Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã?

1) A mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos. As distinções sociais só podem estar fundadas na utilidade comum.

2) O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e, sobretudo, a resistência à opressão.

3) O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação que não é mais do que a reunião da mulher e do homem: nenhum corpo e nenhum indivíduo podem exercer autoridade que não emane deles.

4) A liberdade e a justiça consistem em devolver tudo o que pertence aos outros; assim, o exercício dos direitos naturais da mulher só tem por limites a tirania perpétua que o homem lhe opõe; esses limites devem ser corrigidos pelas leis da natureza e da razão.

5) As leis da natureza e da razão proíbem todas as ações prejudiciais para a sociedade: tudo o que não esteja proibido por essas leis, prudentes e divinas, não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que elas não ordenam.

6) A lei deve ser a expressão da vontade geral; todas as cidadãs e cidadãos devem participar em sua formação pessoalmente ou por meio de seus representantes. Deve ser a mesma para todos; todas as cidadãs e todos os cidadãos, por serem iguais aos seus olhos, devem ser igualmente admissíveis a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo suas capacidades e sem mais distinção do que a de suas virtudes e seus talentos.

7) Nenhuma mulher se acha eximida de ser acusada, detida e encarcerada nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem como os homens a essa Lei rigorosa.

8) A Lei só deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser castigado mais do que em virtude de uma Lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada às mulheres.

9) Sobre toda mulher que tenha sido declarada culpada cairá todo o rigor da Lei.

10) Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, inclusive se a mulher tem o direito de subir ao cadafalso, deve ter também igualmente o de subir à Tribuna, desde que suas manifestações não alterem a ordem pública estabelecida pela Lei.

11) A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos da mulher, pois essa liberdade assegura a legitimidade dos países com relação aos filhos. Toda cidadã pode, pois, dizer livremente, sou mãe de um filho que lhe pertence, sem que um preconceito bárbaro a force a dissimular a verdade; com a exceção de responder pelo abuso da liberdade nos casos determinados pela Lei.

12) A garantia dos direitos da mulher e da cidadã implica uma utilidade maior; a garantia deve ser instituída para a vantagem de todos e não para utilidade particular daquelas a quem é confia

13) Para a manutenção da força pública e para os gastos de administração, as contribuições da mulher e do homem são as mesmas; ela participa em todas as prestações pessoais, em todas as tarefas penosas; portanto, deve participar na distribuição dos postos, empregos, cargos, dignidades e outras atividades.

14) As cidadãs e cidadãos têm o direito de comprovar, por si mesmos ou por meio de seus representantes, a necessidade da contribuição pública. As cidadãs unicamente podem aprová-la se se admite uma divisão igual, não apenas na fortuna mas também na administração pública, e se determinam a cota, a base tributária, a arrecadação e a duração do imposto.

15) As mulheres, agrupadas com a dos homens para a contribuição, tem o direito de pedir contas de sua administração a todo agente público.

16) Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição; a constituição é nula se a maioria dos indivíduos que compõem a nação não cooperou em sua redação.

17) As propriedades pertencem a todos os sexos reunidos ou separados; são, para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém pode ser privado dela como verdadeiro patrimônio da natureza a não ser que a necessidade pública, legalmente constatada, o exija de maneira evidente e sob a condição de uma justa e previa indenização.

Questões para facilitar o debate:

1ª) Muitas “heresias” religiosas ou civis são, simplesmente, “verdades prematuras”... Por quê? O que implica isso?

2ª) Por que muitas pessoas lutadoras pelos direitos civis foram/continuam sendo desprezadas ou condenadas?

3ª) Quais pessoas ou movimentos conhecemos que lutam por uma visão evoluída dos direitos, que hoje a sociedade ainda não é capaz de enxergar/valorizar?

4ª) Quais coletivos e/ou grandes grupos humanos estão, hoje em dia, mais atrasados no desenvolvimento e assimilação dos Direitos Humanos da mulher? Apontar as possíveis causas de cada caso.

5ª) Por que a luta pelos direitos começou sempre fora das Igrejas...? (dar alguns exemplos históricos). Com o Evangelho na mão, não deveriam elas terem sido pioneiras na intuição e na reivindicação dos direitos? Como se explica? Recordamos algumas experiências contrárias, alguma exceção...?

 

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